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Notícias do INPI

Aplicação da Lei 1-A/2020, de 19 de março

Informações adicionais sobre os prazos processuais e procedimentais no INPI durante o Estado de Emergência.
23 mar 2020, 19:34
Aplicação da Lei 1-A/2020, de 19 de março - Informações adicionais prazos - INPI
Aplicação da Lei 1-A/2020, de 19 de março - Informações adicionais prazos - INPI

No seguimento da notícia publicada no site do INPI no passado dia 20,  e na sequência da publicação da Lei n.º 1-A/2020 , no dia 19 de março, que procede à ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , que estabelece medidas excecionais e temporárias relativa à situação epidemiológica do novo Coronavírus – Covid 19, e considerando que esta lei vem aprovar de igual modo medidas excecionais e temporárias que têm reflexos nos processos e procedimentos que correm termos nos serviços da administração pública, nos quais se integra o INPI, vem este Instituto clarificar o seu entendimento quanto à aplicação do artigo 7.º da referida lei, designadamente dos números 3, 4 e alíneas b) e c) do n.º 6, aos processos respeitantes a direitos de propriedade industrial previstos no Código da Propriedade Industrial (CPI).

Prazos processuais e procedimentais

Considerando o teor da alínea c) do n.º 6 do artigo 7.º da referida Lei, todos os prazos processuais e procedimentais, para a prática de atos pelos particulares, encontram-se suspensos até data a definir em decreto-lei que declarará a cessação da situação excecional nela prevista. Neste sentido, a referida norma tem aplicação aos prazos que se encontravam a decorrer à data da aprovação do referido decreto-lei, isto é, 12 de março de 2020, bem como aos que se iniciarem após aquela data.


Prazos de prescrição e de caducidade

A este respeito, importa atentar no disposto nos n.ºs 3  e 4 do artigo 7.º desta Lei n.º 1-A/2020, de 13 de março, dos quais decorre que a situação excecional em que vivemos suspende igualmente os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos. Por força da alínea b) do n.º 6, a suspensão dos prazos de prescrição tem igualmente aplicação aos processos contraordenacionais, sendo os mesmos dilatados pelo período de tempo em que vigorar esta situação, a qual apenas cessará por determinação do decreto-lei que vier a pôr termo à situação excecional.


Âmbito da suspensão

De modo a esclarecer os utilizadores sobre eventuais dúvidas decorrentes da aplicação destas normas à realidade da propriedade industrial, o INPI disponibilizará neste Portal, a breve trecho, um conjunto de FAQs (questões frequentes).

Não obstante a suspensão dos prazos e procedimentos, importa esclarecer que, pese embora o serviço de atendimento ao público presencial deste instituto se encontre encerrado, os interessados que assim o desejarem, podem continuar a praticar os atos através dos serviços online do INPI (disponíveis 24 horas por dia, 7 dias por semana), bem como por correio postal.

No caso de os interessados praticarem atos no decurso do referido período excecional:

         i. Em processos em que não exista parte contrária (por exemplo, apresentação de respostas a notificações), o INPI proferirá o respetivo despacho administrativo sobre o requerimento apresentado;

       ii.  Em processos em que, exista parte contrária, o INPI apenas proferirá decisão desde que se encontre assegurado o exercício do princípio do contraditório (por exemplo, respostas a quaisquer notificações do INPI, reclamações, contestações, observações de terceiros, etc.);

     iii.  Sempre que o ato praticado consista em pagamento de taxas de registo ou de manutenção de direitos, o INPI processará esses requerimentos.