1ª Marca de movimento
Publicado o primeiro pedido de registo sem recurso a representação gráfica
Primeiro pedido de registo de marca de movimento sem recurso a representação gráfica
De acordo com o artigo 208.º do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 100/2018, de 10 de dezembro, a representação gráfica dos sinais deixou de ser um requisito obrigatório para o registo de marcas, podendo agora a representação ser efetuada “de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular”.
Esta alteração legislativa, que decorre da Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, tornou, pois, mais flexível o regime de representação dos sinais a submeter a registo, viabilizando para esse efeito o recurso exclusivo a ficheiros de vídeo ou de som, designadamente.
Neste contexto, importa assinalar que foi hoje publicado no Boletim da Propriedade Industrial o pedido de registo da marca nacional n.º 628854, formalizado por Agentifai, Lda., cuja representação pode ser encontrada aqui.
Esta marca de movimento, que se destina a identificar uma vasta diversidade de produtos e serviços inseridos nas classes 9, 35 42 e 45 da Classificação de Nice, constitui o primeiro caso em que, no âmbito do registo de marcas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I.P., foram utilizados os novos formatos agora legalmente admissíveis.