Agentes Oficiais da Propriedade Industrial
São Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, aqueles que forem reconhecidos pelo INPI para junto deste exercerem atos de propriedade industrial em nome e no interesse das partes que forem seus clientes e constituintes, com dispensa da exibição de procuração.
O exercício da Profissão de Agente Oficial da Propriedade Industrial junto do INPI está regulado legalmente pelo Decreto-Lei nº 15/95, de 24 de Janeiro.
Para consultar a lista de Agentes Oficiais da Propriedade Industrial, clique aqui.
Acesso à atividade de AOPI
O acesso à atividade de AOPI em Portugal encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de janeiro (com as respetivas alterações) e na Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro, alterada pela Portaria n.º 239/2013, de 25 de julho.
O acesso a esta atividade faz-se junto do INPI através de dois regimes distintos, consoante o interessado detenha já, ou não, a qualidade de AOPI:
a) O regime de aquisição da qualidade de AOPI (aplicável aos casos em que o interessado deseja adquirir esta qualidade pela primeira vez);
b) O regime de reconhecimento da qualidade de AOPI anteriormente adquirida noutro Estado Membro (aplicável aos casos em que o interessado é já AOPI noutro país);
Caso pretenda apresentar um requerimento com vista a iniciar a atividade de AOPI, poderá utilizar os seguintes modelos:
a) Regime de aquisição da qualidade de AOPI (ainda não é AOPI):
- modelo 1;
b) Regime de reconhecimento da qualidade de AOPI (Já é AOPI noutro país):
- modelo 2 (estabelecimento permanente; atividade de AOPI regulamentada no país de origem);
- modelo 3 (estabelecimento permanente; atividade de AOPI não regulamentada no país de origem);
- modelo 4 (prestação de serviços temporários e ocasionais; atividade de AOPI regulamentada no país de origem);
- modelo 5 (prestação de serviços temporários e ocasionais; atividade de AOPI não regulamentada no país de origem):
- modelo 6 (renovação da declaração prévia).
Todos os requisitos e procedimentos estão conforme as normas comunitárias impostas pela Diretiva n.º 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e pela Diretiva n.º 2006/123/CE, relativa aos serviços no mercado interno.
Enunciados dos exames realizados em provas de aptidão anteriores:
Aviso n.º 7579/2016, de 17 de junho
Alínea a)
Alínea b)
Alínea c)
Alínea d)
Alínea e)
Aviso n.º 6431/2017, de 7 de junho
Alínea a)
Alínea b)
Alínea c)
Alínea d)
Alínea e)
Aviso n.º 9753/2020, de 30 de junho
No seguimento da publicação em Diário da República do Aviso n.º 9753/2020, de 30 de junho (consulte o Aviso de abertura), faz -se público que se encontra aberto, até dia 15 de outubro, concurso para a prestação de prova de aptidão para reconhecimento e ou aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, nos termos do artigo 3.º do Decreto - Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, com a redação conferida pela Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto.
As candidaturas deverão ser dirigidas à Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e apresentadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, para o e -mail: drhac@inpi.pt, enviadas por correio registado para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Campo das Cebolas, 1149 -035 Lisboa, ou entregues em mão, assegurando-se, neste caso, aos candidatos ao concurso, o correspondente recibo de entrega.
O requerimento disponível aqui, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo das habitações literárias;
b) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.
Para mais informações consulte aqui o aviso de abertura.
Lista de candidatos admitidos à prova de aptidão e informação pertinente
No seguimento da publicação em Diário da República do Aviso n.º 9753/2020, de 30 de junho, para a prestação de provas para o reconhecimento e/ou aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, faz-se pública a lista de candidatos admitidos à realização da prova de aptidão.
Candidatos admitidos à prova de aptidão:
Nº
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001
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Joana Patrícia da Silva Eugénio
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002
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Rui Filipe Barreiro Pereira
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003
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Pedro Jorge Rebelo Tavares
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004
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Adriana Gomes Magalhães
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005
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Miguel Araújo Maia
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006
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Vítor Sérgio de Freitas Dias Moreira
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007
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Júlia Alves Coutinho
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008
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Diogo Nuno Carneiro da Frada Soares de Almeida
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009
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Manuel Maria de Vilhena Sacadura Gil Fernandes
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011
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Maria João Castanheira Carapinha
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012
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Maria Margarida Huet de Bacelar Camisão Rossi
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013
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Sílvia Cristina Araújo Vieira
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Faz-se público ainda que a prova de aptidão para aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, a realizar no dia 15 de dezembro de 2020, terá o seu início às 9H00 nas instalações do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde os candidatos admitidos a exame se deverão apresentar munidos do respetivo documento de identificação.
A referida prova comportará duas etapas, decorrendo a primeira entre as 9H00 e as 13H00, e a segunda entre as 14H30 e as 17H30.
Advertimos que não será permitida a consulta de qualquer literatura, manuais e/ou legislação anotada, bem como a consulta de qualquer equipamento informático/eletrónico, nomeadamente smartphones, telemóveis, computadores, entre outros equipamentos similares.
É apenas permitida a consulta de legislação não anotada, da lista dos estados membros das organizações internacionais e das classificações internacionais em matéria de Propriedade Industrial.
Alerta-se, ainda, para o disposto nos artigos 7º e 8º do Regulamento da Prova de Aptidão, publicado como Anexo I à Portaria nº 1200/2010, de 29 de Novembro:
Artigo 7.º
Programa da prova
A prova de aptidão visa aferir se o interessado possui um conhecimento completo da legislação e jurisprudência nacionais e comunitárias sobre propriedade industrial, assim como dos demais instrumentos internacionais e comunitários sobre esta matéria de que Portugal seja signatário, nomeadamente:
a) Do direito europeu de patentes, tal como resulta da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973;
b) Do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1970;
c) Da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;
d) Do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, de 14 de Abril de 1891, e respetivo Protocolo, de 27 de Junho de 1989;
e) Do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;
f) Do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.
Artigo 8.º
Prova escrita
1 — O júri fixa a duração de cada uma das partes da prova escrita.
2 — A prova escrita é constituída pelas seguintes partes:
a) Redação das reivindicações, do resumo e da memória descritiva de um pedido de patente a partir de informações análogas às que são normalmente colocadas à disposição de um mandatário para assumir essa função;
b) Preparação de uma resposta a uma carta oficial na qual o estado da técnica ou a situação jurídica de um direito de propriedade industrial é citado;
c) Redação de um ato de oposição;
d) Resposta a questões de direito e avaliação, no plano jurídico, de situações de nível nacional ou internacional;
e) Preparação de um hipotético recurso de uma decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Consulte, nesta página, exemplos de enunciados, de anteriores exames escritos, no âmbito do concurso para a prestação de provas para a aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial.