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Notícias do INPI

Emissão do parecer G3/19 (Pepper) do EBoA

Enlarged Board of Appeal do IEP emite parecer e conclui que plantas e animais obtidos exclusivamente por processos biológicos não são patenteáveis.
19 mai 2020, 11:15
Instituto Europeu de Patentes - Parecer G3/19 (Pepper) do Enlarged Board of Appeal
Instituto Europeu de Patentes - Parecer G3/19 (Pepper) do Enlarged Board of Appeal

O Enlarged Board of Appeal (EBoA) do Instituto Europeu de Patentes (IEP) declarou, no passado dia 14 de maio, que a exclusão da patenteabilidade de processos essencialmente biológicos, estabelecida no artigo 53(b) da EPC, é extensível aos produtos animais ou vegetais obtidos exclusivamente através desses processos. Para esta interpretação contribuíram a decisão do Conselho Administrativo do IEP de introduzir uma Regra na Convenção da Patente Europeia (do inglês, EPC – European Patent Convention) que contemplasse essa exclusão, bem como os desenvolvimentos legislativos nos Estados Contratantes da EPC, entre os quais se encontra Portugal.

Tendo em conta a decisão do Conselho Administrativo de alterar a regra 28(2) da EPC, o trabalho preparatório sobre esta disposição e as circunstâncias de sua adoção, bem como os desenvolvimentos legislativos nos Estados contratantes, o EBoA concluiu que a nova regra 28 da EPC permite, de facto, uma interpretação dinâmica artigo 53(b) da EPC.

Ao adotar essa interpretação dinâmica, o EBoA abandonou sua interpretação anterior do artigo 53º(b) nas decisões G 2/12 e G 2/13. Considerou que, após a introdução da nova regra, o artigo 53(b) deveria ser interpretado no sentido de excluir plantas, materiais vegetais ou animais de patenteabilidade, se o produto reivindicado for obtido exclusivamente por meio de um processo essencialmente biológico ou se as características do processo alegado definirem um processo essencialmente biológico.

A fim de garantir a segurança jurídica e proteger os interesses legítimos dos proprietários de patentes e dos requerentes, o EBoA decidiu que esta nova interpretação não tem efeito retroativo sobre as patentes europeias que continham tais reivindicações e que foram concedidas antes de 1 de Julho de 2017, ou sobre pedidos de patentes europeus pendentes que procuram proteção para tais reivindicações e que foram apresentados antes dessa data.

O INPI foi um dos Estados Membros da Convenção da Patente Europeia que alterou a sua lei nacional, a qual entrou em vigor a 1 de julho de 2019, para explicitamente excluir da patenteabilidade animais ou plantas exclusivamente obtidos por processos essencialmente biológicos. 

Para mais informações consulte este link: 

https://www.epo.org/news-events/news/2020/20200514a.html