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Versão atualizada do Manual de Aplicação do CPI

O INPI disponibiliza hoje aos utilizadores do SPI uma nova versão do Manual de Aplicação do CPI.
22 jul 2020, 20:22
Versão atualizada do Manual de Aplicação do CPI
Versão atualizada do Manual de Aplicação do CPI

A presente versão do Manual incorpora as alterações legislativas resultantes do Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, que aprovou o novo CPI.  

O presente Manual visa, sobretudo, servir de apoio à execução das tarefas relacionadas com a atribuição e gestão dos direitos de propriedade industrial (DPI) operadas pelos serviços do INPI, e contribuir para a uniformização dos critérios e dos procedimentos adotados por este Instituto em face das novas alterações legislativas.

Pretende-se que este Manual sirva não só como auxiliar dos colaboradores do INPI, mas, também, dos requerentes, dos titulares e profissionais que praticam a propriedade industrial, com vista a facilitar a execução de toda uma variedade de atos relacionados com a atribuição e gestão de DPI.

Um dos aspetos inovadores do presente Manual é a inclusão de uma secção dedicada à nova competência do INPI de apreciação dos pedidos de anulação ou declaração de nulidade de registos de marcas de logótipos, de denominações de origem e indicações geográficas e de registos de desenhos ou modelos (excluídos os casos de reconvenção).

Este Manual consagra nas suas regras, na senda das alterações decorrentes da transposição da Diretiva de Marcas, o fim da obrigatoriedade de representação gráfica da marca, incluindo um quadro explicativo dos diversos tipos de marcas e seu modo de representação.

Para além de incorporar esta alterações, este documento atualizou a versão anterior do Manual e procurou clarificar e simplificar procedimentos administrativos em benefício dos utilizadores do sistema da Propriedade Industrial (SPI). Neste sentido, em matéria de certificados complementares de proteção (CCP), o Manual reflete uma alteração do procedimento até aqui seguido no que respeita à suspensão do estudo de um CCP.

Neste sentido, de ora em diante este Instituto passará a proceder ao estudo dos pedidos CCP nos casos em que a patente de base se encontrar ainda em fase de oposição ou de recurso no Instituto Europeu de Patentes (IEP).

Entende o INPI que a pendência junto do IEP não constitui uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o pedido de CCP, e que, como tal, não estão reunidos os requisitos para a suspensão de estudo, oficiosamente ou a requerimento do interessado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 18.º do CPI.

Este Manual será sempre um instrumento em constante evolução, não se esgotando nas regras nele previstas, pelo que se procederá a adaptações e enriquecimentos quando se afigure necessário, não só para a melhoria do serviço prestado pelo INPI, mas sempre que circunstâncias exteriores ao seu funcionamento o justifiquem.

A título de exemplo, o Manual procurou espelhar as diversas medidas excecionais e temporárias destinadas a viabilizar e promover a prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI. Neste sentido, o Decreto-Lei nº 16/2020, de 15 de abril, veio prever a obrigatoriedade da prática de atos por meios de comunicação à distância, até 30 de junho de 2020, a qual foi recentemente prorrogada, até 31 de dezembro de 2020, pelo Decreto-Lei nº 30-A/2020, de 29 de junho.

Assim, não só todos os atos solicitados junto do INPI continuam a ter que ser apresentados, exclusivamente, através dos serviços online disponíveis no Portal do INPI, mas, também, as notificações no âmbito dos procedimentos conduzidos pelo INPI continuarão a ser, preferencialmente, efetuadas por correio eletrónico até 31 de dezembro de 2020.

De realçar que o INPI considera que futuros contributos decorrentes, quer da sua implementação, quer da prática deste Instituto, serão bem-vindos, encontrando-se sempre disponível para acolher eventuais propostas de aperfeiçoamento.