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Nova regulamentação sobre requisitos formais de pedidos de DPI

Foi ontem publicado em Diário da República o despacho n.º 6187/2023, referente à regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso dos procedimentos previstos no Código da Propriedade Industrial.
06 jun 2023, 13:50
Nova regulamentação sobre requisitos formais de pedidos de DPI
Nova regulamentação sobre requisitos formais de pedidos de DPI

Foi ontem publicado em Diário da República o despacho n.º 6187/2023, referente à regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso dos procedimentos previstos no Código da Propriedade Industrial. O despacho, em vigor desde o passado dia 1 de junho, revoga o anterior despacho n.º 6142/2019, de 4 de julho.

Em traços gerais, este novo despacho introduz as seguintes alterações face ao anterior:

  • Em termos formais, foi adotada uma nova sistematização da informação, mantendo-se para cada uma das modalidades os conteúdos do despacho anterior;
  • Foram eliminados os anexos referentes aos desenhos ou modelos (Anexo 1 - Representações gráficas ou fotográficas de desenhos ou modelos: tipos de renúncia visual admissíveis; Anexo 2 - Representações gráficas ou fotográficas de desenhos ou modelos: tipos de vistas admissíveis) e a informação mais relevante dos mesmos foi incorporada no próprio texto do despacho;
  • Foi introduzida a possibilidade de apresentação de USB Flash Drives (pen disk) quando os documentos a apresentar excederem o tamanho de 10 MB e não forem divisíveis, ou caso se encontrem em formatos cuja utilização não seja viável através dos serviços online do INPI;
  • Foi aditado um ponto relativo às traduções das patentes europeias, cujo efeito unitário foi recusado;
  • Foi inserido um ponto autónomo (5.) destinado aos tipos de prova de uso sério admissíveis.


Nos termos do disposto no Código da Propriedade Industrial (CPI), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, nomeadamente dos artigos 61.º, 62.º, 63.º, 116.º, 126.º, 127.º, 160.º, 183.º, 184.º, 222.º, 223.º, 239.º, 273.º, 274.º, 284.º, 285.º e 301.º, os requerimentos e os documentos apresentados nos pedidos de registo e no decurso dos procedimentos previstos no CPI, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, devem obedecer aos requisitos previstos no despacho em referência - despacho n.º 6187/2023.